Maria Lopes

Maria Lopes

quinta-feira, fevereiro 19, 2009

RESOLUÇÃO 304 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção; Considerando a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7°, estabelece a obrigatoriedade de reservar 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção; Considerando o disposto no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei n° 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de 2 % (dois por cento) do total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve:

Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.

§ 1º A credencial confeccionada no modelo proposto por esta Resolução terá validade em todo o território nacional.

§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e /ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.

§ 3º A validade da credencial prevista neste artigo será definida segundo critérios definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e /ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.

§ 4º Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.

Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução deverão exibir a credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.

Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB.

Art. 5º. Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as

áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Alfredo Peres da Silva

Presidente

Marcelo Paiva dos Santos

Ministério da Justiça

Rui César da Silveira Barbosa

Ministério da Defesa

Edson Dias Gonçalves

Ministério dos Transportes

Jose Antonio Silvério

Ministério da Ciência e Tecnologia

Carlos Alberto Ferreira dos Santos

Ministério do Meio Ambiente

Valter Chaves Costa

Ministério da Saúde





REGRAS DE UTILIZAÇÃO

1. A autorização concedida por meio deste cartão somente terá validade se o mesmo for apresentado

no original e preencher as seguintes condições:

1.1. Estiver colocado sobre o painel do veículo, com frente voltada para cima;

1.2. For apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitado.

2. Este cartão de autorização poderá ser recolhido e o ato da autorização suspenso ou cassado, a

qualquer tempo, a critério do órgão de trânsito, especialmente se verificada irregularidade em sua

utilização, considerando-se como tal, dentre outros:

2.1. O empréstimo do cartão a terceiros;

2.2. O uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;

2.3. O porte do cartão com rasuras ou falsificado;

2.4. O uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação

pertinente, especialmente se constatado pelo agente que o veículo por ocasião da

utilização da vaga especial, não serviu para o transporte do deficiente físico;

2.5. O uso do cartão com a validade vencida.

3. A presente autorização somente e válida para estacionar nas vagas devidamente sinalizadas com o

Símbolo Internacional de Acesso, especialmente criadas pelo órgão de trânsito para esse fim.

4. Esta autorização também permite o uso em vagas de Estacionamento Rotativo Regulamentado,

gratuito ou pago, sinalizadas com o Símbolo Internacional de Acesso, sendo obrigatória a

utilização conjunta do Cartão do Estacionamento, bem como a obediência às suas normas de

utilização.

5. O desrespeito ao disposto neste cartão de autorização, bem como às demais regras de trânsito e a

sinalização local, sujeitará o infrator as medidas administrativas, penalidades e pontuações

previstas em lei.

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