10 de Dezembro de 1948: A ONU adopta a Declaração Universal dos Direitos do Homem  
A ONU (Organização das Nações Unidas) adoptou em 10 de Dezembro de 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Inspirado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa em 1789, o texto foi essencialmente redigido por John Peters Humphrey e René Cassin. Ele enuncia os direitos fundamentais de todos os indivíduos, notadamente aquele da igualdade ao nascerem. A Declaração Universal foi adoptada com 48 votos a favor, nenhum contra e 8 abstenções. 
A Declaração não tem força legal, porém, serve de base para dois tipos de tratamento dos direitos humanos da ONU, esses obrigatórios: o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Tratado Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. É bastante citada e utilizada em meios académicos e jurídicos. Especialistas em direito internacional discutem com frequência quais dos seus artigos representam o direito consuetudinário internacional. O documento determina que todos têm direito à vida, à liberdade, à educação, à saúde, à habitação, à propriedade, à participação política, ao lazer.
Abalados pela barbárie da Segunda Guerra Mundial e desejosos de construir um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram como potências, lideradas pela União Soviética e EUA estabeleceram na Conferência de Ialta, em 1945, as bases de uma futura paz, definindo áreas de influência das potências e acertado a criação de uma organização multilateral que promovesse negociações sobre conflitos internacionais, objectivando evitar guerras, promover a paz e a democracia e fortalecer os direitos humanos.
Durante a Primeira Guerra Mundial, os aliados adoptaram as Quatro Liberdades: liberdade de livre expressão, de religião, liberdade por necessidades e de viver livre do medo. A Carta das Nações Unidas "reafirmou a fé nos direitos humanos, na dignidade, e nos valores humanos das pessoas" e convocou a todos seus estados-membros a promover "respeito universal, e observância do direitos humanos e liberdades fundamentais para todos sem distinção de raça, sexo, língua, ou religião"
Quando as atrocidades cometidas pela Alemanha nazi se tornaram públicas, o consenso entre a comunidade mundial era que a Carta das Nações Unidas não tinha definido suficientemente os direitos a que se referia. Uma declaração universal que especificasse os direitos individuais era necessária para dar efeito aos direitos humanos. Em 1950, a ONU estabeleceu que anualmente, nesta data, seria celebrado o Dia Internacional dos Direitos Humanos.
A Declaração não tem força legal, porém, serve de base para dois tipos de tratamento dos direitos humanos da ONU, esses obrigatórios: o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Tratado Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. É bastante citada e utilizada em meios académicos e jurídicos. Especialistas em direito internacional discutem com frequência quais dos seus artigos representam o direito consuetudinário internacional. O documento determina que todos têm direito à vida, à liberdade, à educação, à saúde, à habitação, à propriedade, à participação política, ao lazer.
Abalados pela barbárie da Segunda Guerra Mundial e desejosos de construir um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram como potências, lideradas pela União Soviética e EUA estabeleceram na Conferência de Ialta, em 1945, as bases de uma futura paz, definindo áreas de influência das potências e acertado a criação de uma organização multilateral que promovesse negociações sobre conflitos internacionais, objectivando evitar guerras, promover a paz e a democracia e fortalecer os direitos humanos.
Durante a Primeira Guerra Mundial, os aliados adoptaram as Quatro Liberdades: liberdade de livre expressão, de religião, liberdade por necessidades e de viver livre do medo. A Carta das Nações Unidas "reafirmou a fé nos direitos humanos, na dignidade, e nos valores humanos das pessoas" e convocou a todos seus estados-membros a promover "respeito universal, e observância do direitos humanos e liberdades fundamentais para todos sem distinção de raça, sexo, língua, ou religião"
Quando as atrocidades cometidas pela Alemanha nazi se tornaram públicas, o consenso entre a comunidade mundial era que a Carta das Nações Unidas não tinha definido suficientemente os direitos a que se referia. Uma declaração universal que especificasse os direitos individuais era necessária para dar efeito aos direitos humanos.
Fontes: Opera Mundi
wikipedia (imagens)
Eleanor Roosevelt exibe cartaz contendo a Declaração Universal dos Direitos  do Homem 
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo 1.º
 
 
 
 
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e                     iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão                     e de consciência, devem agir uns para com os outros                     em espírito de fraternidade. 
Artigo 2.º 
Todos os seres humanos podem invocar os                     direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração,                     sem distinção alguma, nomeadamente de raça,                     de cor, de sexo, de língua, de religião, de                     opinião política ou outra, de origem nacional                     ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra                     situação. 
Além disso, não será                     feita nenhuma distinção fundada no estatuto                     político, jurídico ou internacional do país                     ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse                     país ou território independente, sob tutela,                     autónomo ou sujeito a alguma limitação                     de soberania. 
 Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à                     vida, à liberdade e à segurança pessoal.                    
 Artigo 4.º 
Ninguém será mantido em                     escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato                     dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. 
 Artigo 5.º
Ninguém será submetido a                     tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos                     ou degradantes. 
 Artigo 6.º 
Todos os indivíduos têm direito                     ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade                     jurídica. 
 Artigo 7.º 
Todos são iguais perante a lei                     e, sem distinção, têm direito a igual                     protecção da lei. Todos têm direito a                     protecção igual contra qualquer discriminação                     que viole a presente Declaração e contra qualquer                     incitamento a tal discriminação. 
 Artigo 8.º 
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo                     para as jurisdições nacionais competentes contra                     os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos                     pela Constituição ou pela lei. 
 Artigo 9.º 
Ninguém pode ser arbitrariamente                     preso, detido ou exilado. 
 Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade,                     a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por                     um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos                     e obrigações ou das razões de qualquer                     acusação em matéria penal que contra                     ela seja deduzida. 
 Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso                     presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique                     legalmente provada no decurso de um processo público                     em que todas as garantias necessárias de defesa lhe                     sejam asseguradas. 
2. Ninguém será condenado                     por acções ou omissões que, no momento                     da sua prática, não constituíam acto                     delituoso à face do direito interno ou internacional.                     Do mesmo modo, não será infligida pena mais                     grave do que a que era aplicável no momento em que                     o acto delituoso foi cometido. 
 Artigo 12.º                   
Ninguém sofrerá intromissões                     arbitrárias na sua vida privada, na sua família,                     no seu domicílio ou na sua correspondência, nem                     ataques à sua honra e reputação. Contra                     tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito                     a protecção da lei. 
 Artigo 13.º 
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente                     circular e escolher a sua residência no interior de                     um Estado. 
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar                     o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito                     de regressar ao seu país. 
 Artigo 14.º 
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição                     tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros                     países. 
2. Este direito não pode, porém,                     ser invocado no caso de processo realmente existente por crime                     de direito comum ou por actividades contrárias aos                     fins e aos princípios das Nações Unidas.                    
 Artigo 15.º 
1. Todo o indivíduo tem direito                     a ter uma nacionalidade. 
2. Ninguém pode ser arbitrariamente                     privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.                    
 Artigo 16.º 
1. A partir da idade núbil, o homem                     e a mulher têm o direito de casar e de constituir família,                     sem restrição alguma de raça, nacionalidade                     ou religião. Durante o casamento e na altura da sua                     dissolução, ambos têm direitos iguais.                    
2. O casamento não pode ser celebrado                     sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 
3. A família é o elemento                     natural e fundamental da sociedade e tem direito à                     protecção desta e do Estado. 
 Artigo 17.º 
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente,                     tem direito à propriedade. 
2. Ninguém pode ser arbitrariamente                     privado da sua propriedade. 
 Artigo 18.º 
Toda a pessoa tem direito à liberdade                     de pensamento, de consciência e de religião;                     este direito implica a liberdade de mudar de religião                     ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar                     a religião ou convicção, sozinho ou em                     comum, tanto em público como em privado, pelo ensino,                     pela prática, pelo culto e pelos ritos. 
 Artigo 19.º 
Todo o indivíduo tem direito à                     liberdade de opinião e de expressão, o que implica                     o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões                     e o de procurar, receber e difundir, sem consideração                     de fronteiras, informações e ideias por qualquer                     meio de expressão. 
 Artigo 20.º 
1. Toda a pessoa tem direito à                     liberdade de reunião e de associação                     pacíficas. 
2. Ninguém pode ser obrigado a                     fazer parte de uma associação. 
 Artigo 21.º 
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar                     parte na direcção dos negócios públicos                     do seu país, quer directamente, quer por intermédio                     de representantes livremente escolhidos. 
2. Toda a pessoa tem direito de acesso,                     em condições de igualdade, às funções                     públicos do seu país. 
3. A vontade do povo é o fundamento                     da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se                     através de eleições honestas a realizar                     periodicamente por sufrágio universal e igual, com                     voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde                     a liberdade de voto. 
 Artigo 22.º 
Toda a pessoa, como membro da sociedade,                     tem direito à segurança social; e pode legitimamente                     exigir a satisfação dos direitos económicos,                     sociais e culturais indispensáveis, graças ao                     esforço nacional e à cooperação                     internacional, de harmonia com a organização                     e os recursos de cada país. 
 Artigo 23.º 
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho,                     à livre escolha do trabalho, a condições                     equitativas e satisfatórias de trabalho e à                     protecção contra o desemprego. 
2. Todos têm direito, sem discriminação                     alguma, a salário igual por trabalho igual. 
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração                     equitativa e satisfatória, que lhe permita e à                     sua família uma existência conforme com a dignidade                     humana, e completada, se possível, por todos os outros                     meios de protecção social. 
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar                     com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos                     para a defesa dos seus interesses. 
 Artigo 24.º 
Toda a pessoa tem direito ao repouso e                     aos lazeres e, especialmente, a uma limitação                     razoável da duração do trabalho e a férias                     periódicas pagas. 
 Artigo 25.º 
1. Toda a pessoa tem direito a um nível                     de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família                     a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à                     alimentação, ao vestuário, ao alojamento,                     à assistência médica e ainda quanto aos                     serviços sociais necessários, e tem direito                     à segurança no desemprego, na doença,                     na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda                     de meios de subsistência por circunstâncias independentes                     da sua vontade. 
2. A maternidade e a infância têm                     direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as                     crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio,                     gozam da mesma protecção social. 
 Artigo 26.º 
1. Toda a pessoa tem direito à                     educação. A educação deve ser                     gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar                     fundamental. O ensino elementar é obrigatório.                     O ensino técnico e profissional deve ser generalizado;                     o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos                     em plena igualdade, em função do seu mérito.                    
2. A educação deve visar                     à plena expansão da personalidade humana e ao                     reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais                     e deve favorecer a compreensão, a tolerância                     e a amizade entre todas as nações e todos os                     grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das                     actividades das Nações Unidas para a manutenção                     da paz. 
3. Aos pais pertence a prioridade do direito                     de escolher o género de educação a dar                     aos filhos. 
 Artigo 27.º 
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar                     parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir                     as artes e de participar no progresso científico e                     nos benefícios que deste resultam. 
2. Todos têm direito à protecção                     dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção                     científica, literária ou artística da                     sua autoria. 
 Artigo 28.º 
Toda a pessoa tem direito a que reine,                     no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz                     de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades                     enunciados na presente Declaração. 
 Artigo 29.º 
1. O indivíduo tem deveres para                     com a comunidade, fora da qual não é possível                     o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos                     e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito                     senão às limitações estabelecidas                     pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento                     e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim                     de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem                     pública e do bem-estar numa sociedade democrática.                    
3. Em caso algum estes direitos e liberdades                     poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos                     princípios das Nações Unidas. 
 Artigo 30.º 
Nenhuma disposição da presente                     Declaração pode ser interpretada de maneira                     a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo                     o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar                     algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui                     enunciados.
OBS: Esta postagem foi extraída: A ONU adopta a Declaração Universal dos Direitos do Homem 
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