Maria Lopes

Maria Lopes

domingo, agosto 12, 2018

Comissão no Senado aprovou e virou Projeto de Lei Federal!

Comissão no Senado aprovou e virou Projeto de Lei Federal!



 Vitória e vitórias. 

APROVADA a Lei 97/2017, que proíbe fogos COM RUÍDO (rojões, morteiros, etc) em São Paulo!

Vitória confirmada


Rogério Nagai
São Paulo, Brasil10 DE AGO DE 2018 — 

Querido(a) apoiador(a), minha sugestão contra Fogos de Artifício com Ruído no Senado Federal foi aprovada pela comissão. Agora virou projeto de lei para alterar a ultrapassada lei da década de 40 e ineficaz.
 Este abaixo-assinado foi vitorioso com 72.477 apoiadores!

Este abaixo-assinado tem por objetivo solicitar ao prefeito de São Paulo, Bruno Covas, que sancione o Projeto de Lei 97/2017 que proíbe fogos de artifício que causam estampido. O projeto foi aprovado pela Câmara de Vereadores de SP, e está a um passo de se concretizar caso o prefeito o sancione!
Fogos de artifício com ruído (ou barulho) causam inúmeros problemas. Provocam graves consequências em crianças autistas e pessoas com distúrbios similares. Dezenas de mães já relataram que seus filhos sofreram convulsões, alto grau de estresse e até situações em que as crianças bateram com as cabeças na parede, em dias de explosões de rojões.
Nos animais domésticos e silvestres, os rojões provocam desnorteamento, surdez, ataque cardíaco e até óbito(principalmente nas aves), atropelamento em razão de fuga em cachorros e gatos. Prejudicam idosos e pessoas acamadas em leitos de hospitais, meio ambiente e acidentes nas pessoas que manipulam tais fogos.
Segundo pesquisa da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT), os acidentes envolvendo fogos de artifício triplicam no mês de junho, devido às festas juninas em todo o país.
Entre os problemas mais verificados no levantamento estão riscos de queimaduras nos olhos, inclusive com perda de visão, e problemas auditivos gerados por estampidos. Queimaduras também são frequentes. Mais da metade dos casos de queimadura de mão são em decorrência do uso de fogos de artifício. Cerca de 10% desses casos registram ainda amputação de dedo ou da própria mão. “É um problema de saúde pública sério porque ocorre em todo o país”, destacou Marco Antônio Percope - presidente da SBOT.

MORTES CAUSADAS PELOS FOGOS:
Todos esses perigos resultaram na morte de mais de 120pessoas decorrentes de queima de fogos nos últimos 20 anos. 48 mortes aconteceram na região do Nordeste41 no Sudeste21 no Sul e 12 no Norte e no Centro-Oeste, e tiveram como causa mais comum queimaduras de larga escala, envolvendo o corpo inteiro.

ESTATÍSTICAS POR ESTADO:
Na separação por estados, a ordem fica da seguinte forma: Bahia (296 registros de hospitalização em quatro anos), seguido por São Paulo (289 casos), Minas Gerais (165), Rio de Janeiro (97), Paraíba e Paraná (61 casos cada), Ceará e Goiás (45 casos cada), Santa Catarina (44 casos) e Pará (37 casos), segundo levantamento da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia. 
 Existem 14 consequências nocivas por trás do "show pirotécnico" que você ainda não sabe (informações baseadas na petição criada por Maria da Graça Dutra, vereadora de Florianópolis - SC):
1) Em razão do registro de incontáveis acidentes, em 2015, a Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – SBOT – lançou a campanha “Fogos de Artifício – um espetáculo perigoso”. Na mesma oportunidade salientou que durante as festas do mês de junho aumentam os atendimentos médicos relacionados à queimadura, comprometimento das córneas, perda de visão e lesões auditivas decorrentes da utilização dos artefatos explosivos;
2) Entre 2011 e 2015, o Estado de Santa Catarina ocupava o 7º lugar no ranking brasileiro de acidentes causados por fogos de artifício, sendo que nessas duas últimas décadas a Região Sul ocupa o 3º lugar em acidentes com resultado morte, sendo que 24,6% dos atingidos são crianças e jovens até 19 anos;
3) Um levantamento do Conselho Federal de Medicina (CFM) apontou que acidentes com fogos de artifício causaram mais de 4,5 mil internações no Brasil entre 2008 e 2016, com quase 200 mortes;
4) O Próprio Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina informa que, conforme dados da Sociedade Brasileira de Cirurgia da Mão – SBCM – uma a cada dez pessoas que se acidentam em virtude do uso de fogos de artifício acaba tendo membros amputados (especialmente dedos). O dado comprova o perigo da atividade e justifica a orientação do corpo de bombeiros, que desaconselha a queima de fogos de artifícios pela população em geral. Além dos casos de amputação, são comuns ocorrências envolvendo queimaduras graves e lacerações nas mãos, braço e rosto;
5) Os fogos de artifício causam poluição sonora e causam sofrimento aos grupos acometidos de sensibilidade auditiva: autistas, recém-nascidos, idosos, paciente de Alzheimer, todos atingidos em maior ou menor grau pelo distúrbio e vibrações sonoras causadas pelos estampidos dos fogos. O autismo, por exemplo, já é citado como maior epidemia do mundo. É um grupo de hipersensibilidade sensorial e limitações sociais demasiadamente significativas para ter seu bem-estar ignorado; 
6) Segundo a representante da Associação de Pais e Amigos de Autistas de Florianópolis - AMA, Ione Machado, quando os autistas são submetidos aos fortes estampidos provocados pelos fogos de artificio, eles se sentem desorganizados sensorialmente. Por não compreenderem o barulho, correm para de baixo de camas, para dentro de armários, quando não golpeiam incessantemente os ouvidos e batem com a cabeça na parede, pois ficam transtornados;
7) O Comitê Olímpico Internacional (COI) aceitou estudar uma proposta para proibir o uso de fogos de artifício nas cerimônias de abertura e encerramento dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos. A medida foi proposta pela Comissão de Esporte e Meio Ambiente. De acordo com um de seus membros, o japonês Masato Mizuno, o uso dos fogos de artifício servem para poluir ainda mais o ar. Segundo Mizuno, se os jogos defendem a preservação do meio ambiente, a queima de fogos nas cerimônias é um paradoxo.
8) Reconhecendo a gravidade dos danos causados pela soltura de fogos de artifício, a Federação Internacional de Futebol – FIFA – anunciou em maio de 2012, na cidade de Budapeste – Hungria – que os Fogos de artifício passam a serem artigos proibidos nos estádios de futebol de todo mundo. A decisão foi votada de forma unânime em votação do comitê executivo da entidade;
9) Segundo informações da advogada animalista, Renata Fortes, no Ofício n. 001/2017/JUR, representando a Associação Catarinense de Proteção aos Animais – ACAPRA, a composição química dos fogos, principalmente naqueles de luzes coloridas, apresenta toxicidade tanto para humanos quanto para animais. Esta toxicidade pode ter efeito imediato ou acumulativo. A queima de toneladas de fogos de compostos de elementos tóxicos, como o que acontece nas festas de fim de ano, deixa um rastro de contaminação tanto na vegetação quanto nas águas, que acumulados, contaminam inclusive os peixes usados para consumo humano. 
10) O estudo apresentado pela Dra. Renata Fortes, também aponta que o material utilizado para fazer os fogos é dificilmente reciclável, as substâncias tóxicas dificultam o processo, pois seu manuseio pode ser danoso à saúde. Potássio, Cobre e Bário, usados em muitos tipos de fogos de artifício causam a poluição do ar quando liberados. E ainda existe o risco de partes não acionadas do explosivo, virem a explodir durante a reciclagem. Por isso as empresas recicladoras não recebem fogos de artifício.
11) Outro estudo descobriu que os eventos de fogo de artifício trouxeram picos de poluição do ar em partículas suspensas, Óxido Nítrico (NO), Dióxido de Enxofre (SO2) e criaram e dispersaram uma nuvem de aerossóis hospedando uma variedade de elementos metálicos. Os pesquisadores descobriram que, embora a "poluição recreativa" dos fogos de artifício seja de natureza transitória, os poluentes são altamente concentrados e aumentam significativamente as emissões anuais totais de metais e as partículas são, em média, pequenas o bastante para serem facilmente inaladas, o que representa um risco para a saúde. 
12) De acordo com os pesquisadores do estudo ‘Microclimate: Formation of Ozone by Fireworks’ os fogos de artifício podem criar uma explosão de ozônio, que é uma molécula extremamente reativa de gases de efeito estufa que pode atacar e irritar os pulmões. Os estudiosos acreditam que o ozônio seja causado por luz ultravioleta liberada por produtos químicos em fogos de artifício. 
13) O estudo ‘Particulate Oxidative Burden Associated with Firework Activity. Environmental Science & Technology’ realizado em Londres, registrou dois festivais principais com eventos pirotécnicos e descobriram que eles foram marcados pelo aumento dos níveis poluentes em fase gasosa de Óxido Nítrico (NOx) e Dióxido de Enxofre (SO2), concentrações elevadas de Porcentagem em Massa (PM), bem como concentrações de traço de metal , especificamente Estrôncio (Sr), Magnésio (Mg), Potássio (K), Bario (Ba) e Chumbo (Pb). Essas mudanças na qualidade do ar foram então relacionadas à atividade oxidativa das amostras diárias de PM, avaliando sua capacidade de impulsionar a oxidação de antioxidantes pulmonares de importância fisiológica. Devido às elevadas concentrações de PM causadas pela atividade de fogo de artifício e ao aumento da atividade oxidativa desta fonte de PM, os pesquisadores acreditam que mais trabalho precisa ser feito ao examinar se a exposição ao fogo artificial derivado de PM está relacionada a resultados respiratórios agudos. 
14) De acordo com o estudo de caso ‘Air pollution from fireworks during festival of lights’ realizado na India, usando dados de risco de estudos epidemiológicos realizados nos EUA, estimou-se que, quando expostos à poluição do ar de fogos de artifício, o risco relativo de mortalidade cardiovascular aumentaria até 125,11% e o risco relativo de morbidade cardiovascular aumentaria 175,16% em um dia de inverno. Os autores concluíram que são necessários mais estudos sobre medidas de controle para exibições de fogo de artifício para ajudar a reduzir os prováveis riscos para a saúde para o público em geral.
Cabe ressaltar que o PL 97/2017, aprovado na Câmara Municipal de São Paulo, é de autoria dos vereadores Abou Anni (PV), Reginaldo Tripoli (PV) e Mario Covas Neto (PODE).

VIROU PROJETO DE LEI PARA VOTAÇÃO graças a tua ajuda! Obrigado a todos voces que votaram a favor, compartilharam, mandaram emails, mensagens de apoio, etc. A vitória ainda não está declarada, mas um passo importante foi dado! Conto contigo nessa luta.
PARECER Nº , DE 2018 Da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre a Sugestão nº 4, de 2018, do Programa e-Cidadania, que pretende proibir fogos de artifício COM RUÍDOS (rojões, morteiros, bombas, etc). Relator: Senador RODRIGUES PALMA I – RELATÓRIO Vem ao exame desta Comissão, na forma do art. 102-E, I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) e da Resolução nº 19, de 27 de novembro de 2015, que regulamenta o Programa e-Cidadania, a Sugestão (SUG) nº 4, de 2018, originária da Ideia Legislativa nº 96.952, do Programa e Portal e-Cidadania, criado pelo Ato da Mesa nº 3, de 2011, apresentada pelo cidadão Rogerio Nagai, em 14 de dezembro de 2017, para que se proíbam fogos de artifício COM RUÍDOS (rojões, morteiros, bombas, etc.). Segundo o autor da Ideia Legislativa, são inúmeros os problemas ocasionados pelo uso dos fogos de artifício produtores de ruído, a exemplo da amputação de dedos, estresse nas crianças autistas e incômodo nas pessoas em leitos hospitalares. Nos animais, eles causam desnorteamento, surdez, ataque cardíaco, atropelamento em razão de fuga, etc. No dia 31 de dezembro de 2017, a Ideia Legislativa sob exame alcançou mais de 20.000 apoios e foi transformada em sugestão, na forma da citada Resolução nº 19, de 2015. II – ANÁLISE De conformidade com o parágrafo único do art. 102-E do RISF, compete a esta Comissão opinar sobre a conveniência de transformar a Sugestão sob exame em proposição legislativa. Se aprovada e convertida em SF/18368.23329-42 sj2018-05222 2 proposição, será então distribuída às comissões pertinentes para a avaliação do mérito, da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa. Considerando que a vedação proposta nesta Sugestão se restringe aos fogos de artifício produtores de ruído, pode-se afirmar que a questão central envolve a poluição sonora causada por esses dispositivos e sua repercussão sobre humanos e animais. Sob o ponto de vista sanitário, poluição sonora pode ser definida como a emissão de ruídos que ultrapassam os níveis legalmente estabelecidos, de modo continuado, ao longo do tempo, causando, com isso, prejuízos à saúde do homem e ao bem-estar social. À medida que a população cresce e as fontes de ruído se tornam mais numerosas e potentes, há um incremento da exposição à poluição sonora, com implicações para a saúde pública. A perda auditiva, por sua vez, é o aumento no limiar da audição detectado por audiometria ou como a falta de habilidade em perceber ou interpretar sons. A perda pode decorrer de problemas de ruído no local de trabalho ou na comunidade ou de outras causas (trauma, uso de medicamentos ototóxicos, infecções etc.). O consenso médico sobre a matéria aponta que a exposição contínua a níveis sonoros inferiores a 70 decibéis (dB) não provoca perda auditiva. Por outro lado, a exposição por mais de oito horas a níveis sonoros superiores a 85 dB é potencialmente danosa ao aparelho auditivo. Para que se tenha noção do que representa esse nível sonoro, 85 dB é equivalente ao barulho produzido pelo tráfego de caminhões pesados em uma estrada movimentada. A maior causa de perda auditiva por ruído decorre do ambiente de trabalho, apesar de outras fontes de ruído, especialmente o recreacional, poderem produzir déficits auditivos significativos. Estudos sugerem que as crianças são mais susceptíveis do que os adultos à perda auditiva induzida por exposição prolongada ao ruído. Acidentes com fogos de artifício também podem causar perda auditiva permanente de forma aguda. Não se pode falar de poluição sonora sem mencionar a perda auditiva. No entanto, ela não é a consequência mais comum dessa forma de poluição. O barulho intermitente, porém intenso, causa outros tipos de problemas para as pessoas. Com efeito, o ruído ambiental é uma das principais causas de perturbação do sono, sendo que o sono contínuo, sem SF/18368.23329-42 sj2018-05222 3 interrupções, é sabidamente um pré-requisito para o bom funcionamento fisiológico e mental de indivíduos saudáveis. Quando a interrupção do sono se torna crônica, os resultados são alterações de humor, piora no desempenho de funções e outros efeitos deletérios de longo prazo sobre a saúde e o bemestar. Da mesma forma, a literatura médica registra um crescente acúmulo de evidências científicas que confirmam que a poluição sonora tem efeitos temporários e permanentes nos sistemas endócrino e nervoso autônomo de seres humanos e outros mamíferos. Muitos autores afirmam que o ruído age como um agressor biológico, desencadeando reações que preparam o corpo para uma resposta de luta ou fuga. Por essa razão, o ruído pode acionar respostas que afetam o sistema cardiovascular e constituir fator de risco para doenças cardiovasculares. Esses efeitos começam a ser percebidos com a exposição diária, e de longo prazo, a níveis sonoros superiores a 65 dB ou com a exposição aguda a níveis superiores a 85 dB. A exposição aguda ao ruído – a exemplo daquele provocado por fogos de artifício – ativa respostas hormonais e nervosas, provocando vasoconstrição periférica e aumentos temporários na pressão sanguínea, frequência cardíaca e níveis plasmáticos de epinefrina, norepinefrina e cortisol. Confirmando esses achados, o ruído tem sido usado como estímulo nocivo em diversos estudos porque ele produz os mesmos efeitos que outros agentes estressores. A irritação aumenta significativamente quando o barulho tem baixa frequência ou é acompanhado de vibração. Os efeitos sociais e comportamentais da exposição ao ruído são complexos, sutis e indiretos. Eles incluem mudanças em comportamentos do dia a dia (fechar janelas e portas, evitar o uso de varandas e jardins, aumentar o volume de televisores e rádios etc.), mudanças no comportamento social (agressividade, desligamento, pouca participação etc.), alterações em indicadores sociais (mobilidade residencial, internações hospitalares, uso de drogas, índices de acidentes etc.) e alterações no humor (aumento dos relatos de depressão). No caso dos animais, sejam domésticos ou selvagens, os relatos científicos demonstram o enorme impacto dos fogos de artifício com estampido sobre sua saúde. Em grande parte das vezes, o estresse provocado pelo ruído intenso provoca um comportamento letal no animal, a exemplo de fuga desesperada de mamíferos, resultando em atropelamentos, e voo SF/18368.23329-42 sj2018-05222 4 desorientado de aves com consequente choque contra árvores e casas. É fato bem documentado, ainda, o grande número de mortes de animais observado após as comemorações do Ano Novo ao redor do mundo. Em função de todas essas questões, a venda e o uso de fogos de artifício têm sofrido restrições. Em países como Finlândia, Holanda, Alemanha, Islândia e Noruega, esses produtos somente podem ser vendidos ao público nos últimos dias do ano e utilizados em um período de poucas horas em torno da virada do ano, de modo que o cidadão comum possa fazer sua própria comemoração. No Reino Unido, há restrições de horário para uso dos fogos, mas eles podem ser utilizados em qualquer época do ano. Há, contudo, limite de emissão sonora de 120 dB, medido a 15 metros de distância, para ser vendido ao público não especializado. No Brasil, diversos Municípios editaram leis que proíbem ou restringem o uso de fogos de artifício com estampido, a exemplo de Santos, Campinas e São Paulo. Com efeito, a discussão a respeito da matéria se alastrou pelo Brasil, com grande participação popular nas redes sociais, repercutindo em centenas de Câmaras Municipais em todas as regiões do País. Natural, portanto, que a matéria viesse ao debate no Congresso Nacional. Em vista das considerações exaradas ao longo desta análise, somos pela aprovação da SUG nº 4, de 2018, por esta CDH, de modo que os demais colegiados desta Casa Legislativa possam se debruçarsobre a matéria e encontrar, por meio do debate democrático, uma solução que permita a continuidade da tradição brasileira de celebrar datas festivas com a beleza dos fogos de artifício sem, contudo, causar danos às pessoas e ao meio ambiente. Nesse sentido, observando o papel que deve ter a União em um sistema político federativo, oferecemos à consideração de nossos Pares texto normativo com abordagem diversa daquela adotada pelos Municípios que legislaram sobre o assunto. Propomos o estabelecimento, por órgão técnico determinado pelo Poder Executivo, de limites de emissão sonora para cada uma das classes de fogos de artifício definidas no Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências. A regulamentação deverá levar em conta o impacto da poluição sonora provocada por esses produtos sobre o meio ambiente e sobre a saúde pública. SF/18368.23329-42 sj2018-05222 5 Com isso, será possível proteger a saúde das pessoas e o bemestar dos animais, sem comprometer uma importante forma de manifestação de alegria da população brasileira. Por certo, permanecerá a possibilidade de cada Município editar leis mais restritivas em seus limites territoriais, respeitando a vontade dos seus cidadãos, expressa por meio de seus representantes, os vereadores. Essa nos parece a solução apropriada para um país de dimensões continentais e tanta diversidade cultural como o Brasil. III – VOTO Em face do exposto, votamos pela aprovação da Sugestão nº 4, de 2018, na forma do seguinte Projeto de Lei do Senado, para que passe a tramitar como proposição da CDH. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2018 Altera o Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências, para estabelecer limites de emissão sonora para os fogos de artifício. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 7º-A: Art. 7º-A É vedada a fabricação, a comercialização e a importação de fogos incluídos nas classes B, C e D que não atendam aos limites de emissão sonora estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput fixará os limites de emissão sonora para cada classe de produto de que trata este Decreto-Lei, considerando o seu impacto sobre o meio ambiente e sobre a saúde de pessoas e animais. SF/18368.23329-42 sj2018-05222 6 Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial. Sala da Comissão, , Presidente , Relator

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