Maria Lopes

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terça-feira, junho 13, 2017

Relembrar é Preciso

Relembrar é Preciso

A Criação da APA de Maricá Nº 7.230 foi uma das Maiores Vitórias em pról do Meio Ambiente

A Criação da APA de Maricá foi uma das maiores vitórias alcançadas no Município de Maricá pela comunidade organizada através da Federação  das Associações de Moradores de Marica e suas  Associações de moradores em pról do meio ambiente.


DECRETO de criação da APA de Maricá Nº 7.230 




DECRETO Nº 7.230, DE 23.04.1984, publicado no D.º de 24.04.1084.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das constitucionais e legais, 

CONSIDERANDO  o inestimável valor paisagístico e ambiental de sistema Lagunar de Maricá e da área circunvizinha;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a preservação do ecossistema, garantindo a mais completa salubridade da região, o que consta do Processo nº E-07/11.145/83. 


DECRETA:


Art. 1º - Na faixa Marginal de proteção do sistema Lagunar de Maricá, integrado pelas laguna de Guarapina, Padre, Brava, Maricá e Brava e pelos canais de São Bento, Cordeirinho e Ponta Negra, faixa demarcada pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA através da Portaria nº 02, de 06 de fevereiro de 1984, do Diretor-Superintendente, são proibidas as seguintes atividades:

I. - o parcelamento de terras para fins urbanos; II. - o desmatamento, a extração de madeira e vegetação característica e a retirada de espécimes vegetais; III. - a caça, ainda que amadorística, e o aprisionamento de animais; IV. - a alteração do perfil natural do terreno; V. - a abertura de logradouros; VI. - a construção de edificações ou edículas.


Art. 2º -  É declarada Área de Proteção Ambiental, nos termos do estatuído no art. 8º da LEI 6.902, de 27 de abril de 1981, parte da restinga de Maricá e a totalidade da Ilha do Cardoso, consoante delimitação feita no anexo deste decreto.


Art. 3º  - Na área de Proteção Ambiental instituída no artigo anterior são proibidas as seguintes atividades: I- o parcelamento de terras para fins urbanos II- o desmatamento, a extração de madeira e vegetação característica e a retirada de espécimes vegetais; III- a caça, ainda que amadorística, e o aprisionamento de animais; IV- a alteração do perfil natural do terreno. V- 

Art. 4º  - Compete à Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA executar o poder de polícia e praticar medidas técnico-administrativas na faixa marginal de proteção, ressalvando o disposto no § 3º do art. 6 deste decreto.

Art. 5º  - Compete à Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA exercer o poder de polícia na Área de Proteção Ambiental instituída no art. 2º. Parágrafo único – Compete à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA proporcionar o apoio técnico-administrativo à CECA, exercendo, em nome dela, a fiscalização do cumprimento das normas do art.3º deste decreto.
 

Art 6º -  A transgressão às vedações previstas nos arts. 1º e 3º  sujeitam o infrator à pena de multa, de 10(dez) a 1000( um mil)UFERJ´s, sem prejuízo da imposição imediata, quando cabível   § 1º - São circunstâncias que sempre agravaram a pena de multa a gravidade da infração, a reincidência, o manifesto dolo, fraude ou má fé.

§ 2º - O infrator é, ainda, obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.

§ 3º - Nos casos do art. 1º, o Presidente ou Plenário da CECA, ou quem deles tenha recebido delegação de competência, aplicará as penas de multa e o Diretor-Superentendente da SERLA decretará a interdição ou reparação dos danos ao meio ambiente.

§ 4º -  Nos casos do art 3º, o Presidente do Plenário, ou quem deles tenha recebido delegação de competência, aplicará pena de multa e ordenará a indenização ou reparação dos dados ao meio ambiente e o Secretário de Estado de Obras e Meio Ambiente, por proposta da CECA, decretará a interdição.

§ 5º  -  Das decisões do Presidente ou do Plenária da CECA, ou quem deles tenha recebido delegação de competência, bem com as do Diretor-Superentendente da SERLA, cabe recurso, com efeito meramente devolutivo,  ao Secretário de Estado de Obras e Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação do interessado.

§ 6º  -  Os infratores serão notificados a satisfazerem as obrigações de indenizar ou reparar os danos ao meio ambiente no prazo que for fixado na decisão.

§ 7º  - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem comprovação, pelo infrator, de Ter sido satisfeita a obrigação, serão encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado as cópias de autos ou documentos necessários.

§ 8º  - Serão igualmente remetidos ao Procurador Geral da Justiça as cópias de autos e documentos em que houver notícia da prática de infração penal.


Art. 7º  - Quando se tratar da ação de responsabilidade civil e criminal prevista no § 1º doi art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão encaminhados ao Procurador Geral da Justiça a cópia dos autos ou documentos necessários à propositura da ação.

 Art. 8º  - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 23 de abril de 1984.
LEONEL BRIZOLA EDUARDO
SEABRA FAGUNDES ANTONIO CARLOS SILVA BISCAIA LUIZ ALFREDO SALOMÃO ALUISIO GAMA DE SOUZA

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