Maria Lopes

Maria Lopes

terça-feira, outubro 13, 2009

Conselhos Tutelares deverão número de telefone exclusivo



No dia 29 de julho o Presidente da República sancionou uma nova lei que deve modificar o cotidiano dos Conselhos Tutelares do País. A nova lei, de Nº 12.003, já está em vigor e dispõe sobre a criação de número telefônico para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares. O número telefônico deverá ter 3 (três) algarismos e deverá ser divulgado nas listas e contas telefônicas, tanto da telefonia fixa quanto da telefonia móvel pessoal.

Trata-se de uma relevante conquista para o exercício da cidadania, pois a medida facilitará o acesso da população aos serviços dos Conselhos Tutelares e simplificará o processo de denúncia. Inclusive porque a sociedade já tem a predisposição de relacionar números de telefone de três algarismos com serviços de utilidade pública, o que por si só representa uma eficaz campanha de conscientização.

A lei já foi sancionada. Agora, cabe a nós, cidadãos, articular a rede de proteção das crianças e adolescentes e iniciarmos uma mobilização nacional pela regulamentação e implementação dessa lei.

Confira a Lei de Nº 12.003:


LEI Nº 12.003, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a criação de número telefônico para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a reserva de número telefônico de 3 (três) algarismos, de abrangência nacional, para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.
Art. 2o A autoridade federal de telecomunicações, analisados os aspectos técnicos e administrativos, indicará número telefônico de 3 (três) algarismos, a ser adotado em todo o País, para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.
Art. 3o O número telefônico deve ser divulgado nas listas telefônicas e contas telefônicas dos serviços de telefonia fixa comutada e móvel pessoal.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

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